João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, ao abrigo da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro de 2018 que aprova o Orçamento de Estado para 2019 que:
1 — Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, I0 e 13 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de nmarço;
b) Os trabalhos definidos no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual devem decorrer até 31 de maio;
2— Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro (no caso de pessoa singular, o valor varia entre os 280€ e os I0 000€, no caso de pessoas coletivas, o valor varia entre os 1 600C e os 120 000€.)
Mais torna público, nos termos dos números 2 e I0 do artigo 15º (Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho na sua atuai redação, Redes Secundárias de faixas de gestão de combustível) que:
• Os proprietários, arrendatários, usufrutuários Ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI , com o mínimo de IO m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja terrenos ocupados com outras ocupações.
• Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
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