CARTA EDUCATIVA – 2023/2033
Carta Educativa – Enquadramento legislativo
As Cartas Educativas são um instrumento municipal de planeamento estratégico para o investimento na área da educação (racionalizar recursos, melhorar e adequar as infraestruturas às prioridades de planeamento urbano e à evolução da procura e da oferta educativa) e de aproximação aos, e de diálogo com os, sistemas educativos locais, pensando no território municipal em si e no seu desenvolvimento, mas também como parte de uma unidade territorial mais alargada.
Em termos legislativos, a Carta Educativa está atualmente enquadrada e definida nos termos do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro. Este diploma concretiza, em parte, a continuidade do movimento de “transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, que “concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no nº 1 do artigo 6º da Constituição da República Portuguesa” (Prólogo: 674). Este movimento de partilha de responsabilidades entre Estado Central e comunidades locais, em particular as Autarquias, tem-se verificado no território nacional, sobretudo nas últimas décadas.
Com efeitos a 01 de abril de 2022, o Município de Cuba assumiu a transferência de competências, no domínio da Educação, elencadas nos diplomas supracitados.
Quais os objetivos da Carta Educativa?
No atual diploma, o Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, surgem expressos como principais objetivos os que em baixo citamos:
- A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva existente;
- A carta educativa é, necessariamente, o reflexo, a nível municipal, do processo de ordenamento a nível nacional e intermunicipal da rede de ofertas de educação e formação;
- A carta educativa deve promover a criação de condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente dos recursos educativos disponíveis;
- A carta educativa deve incluir uma análise prospetiva, fixando objetivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos;
- A carta educativa deve garantir a coerência da rede educativa” com a política territorial do Município, nomeadamente com a distribuição espacial da população e das atividades económicas. (art.º 6, do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro).
A quem compete a elaboração da Carta Educativa?
A elaboração da Carta Educativa é da competência da Câmara Municipal e deve conter, pelo menos, a caracterização da rede escolar (edificado e equipamentos), o diagnóstico concelhio, projeções de desenvolvimento demográfico e socioeconómico e uma proposta de intervenção ao nível da rede pública. Após a sua elaboração, a Carta Educativa deve ser discutida com o Conselho Municipal de Educação, aprovada pela Assembleia Municipal e submetida ao “departamento governamental com competência na matéria, que, no prazo de 30 dias, se pronuncia sobre eventuais desconformidades da carta com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no artigo 8º, ou com outros instrumentos aplicáveis à elaboração da carta” (nº 4, art.º 14 do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro). A Carta Educativa deve ser revista em caso de criação ou encerramento de estabelecimentos escolares (do Pré-escolar, Ensino Básico e Secundário), de desconformidade com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa e, de forma obrigatória, de dez em dez anos.
Naturalmente, a Carta Educativa deve respeitar os princípios e objetivos estabelecidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) (Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela primeira vez pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro, pela segunda vez pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto, que republica o diploma) e pela Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei nº 65/2015, de 3 de julho, que, em complemento à LBSE, estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
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