João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, no uso das competências que lhe são cometidas pelo n.° 3 do art.° 10.° da Resolução de Conselho de Ministros n.° 70-A/2020, de 11 de setembro, auscultados a Autoridade Local de Saúde e as Forças de Segurança territorialmente competentes, determina que os estabelecimentos abrangidos pelo normativo legal em cima invocado deverão cumprir os seguintes horários:
1.° - Horário de abertura — 09h00m, salvo se em sede do Horário de Funcionamento estiver estipulado hora inferior, a qual prevalecerá sobre o presente despacho;
2.° - Horário de Encerramento — 20h00m, para os estabelecimentos em geral que estão abertos ao público, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da RCM em cima enunciada, bem como do ponto 3.° deste despacho;
3.º - Horário de Encerramento — 23h00m, em específico para os estabelecimentos de restauração e similares, salvo os casos previstos na alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º da RCM n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, ou seja os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, sendo neste caso aplicado a alínea c) do n.º 1 do art.º 16.º do mesmo normativo legal, em que a partir das 00h00m o acesso ao público fica excluído para novas admissões, bem como a alinea d) do mesmo artigo, que determina que o estabelecimento encerra à 01 h00m;
Mais determina, que o presente despacho produz efeitos entre as 00h00m do dia 15 de setembro e cessa os mesmos às 23h59m do dia 30 de setembro.
Município de Cuba, 14 de setembro de 2020
Despacho - Horário de Funcionamento dos Estabelecimento Comerciais |