\\ Entre as 23h59 do dia 30 de maio e as 23h59 do dia 3 de junho de 2019
‐ Considerando as informações do Instituto Português do Mar e da Atmosfera sobre o agravamento do risco de incêndio para a globalidade do território do Continente;
‐Considerando que, em virtude dessas condições meteorológicas, o índice meteorológico de risco de incêndio florestal – FWI, calculado e disponibilizado pelo IPMA, é elevado ou muito elevado para os próximos cinco dias;
‐ Considerando o comunicado técnico-operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil que determina a passagem ao Estado de Alerta Especial
Amarelo do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
‐ Considerando o comunicado técnico-operacional da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil que determina a passagem ao Estado de Alerta Especial
Laranja do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
‐ Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face
ao risco de incêndio;
‐ Considerando o n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases de Proteção
Civil:
1 – Declara-se a Situação de Alerta para o período compreendido entre as 23h59 do dia
30 de maio e as 23h59 do dia 3 de junho de 2019, para os distritos referidos.
2 – No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, determino a implementação das seguintes medidas, de carácter excecional:
a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Dispensa dos trabalhadores dos setores público e privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º‐A do Decreto‐Lei n.º 241/2007;
3 – Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.
4 ‐ Solicita‐se à Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos CMA a determinar pela ANEPC.